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segunda-feira, 20 de novembro de 2017

ASSOCIAÇÃO QUESTIONA NORMA RONDONIENSE QUE CRIOU ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO

Na ADI, a entidade esclarece que o termo MP-Residência se refere a um programa de estágio de pós-graduação, dessa forma não está relacionado ao conceito de residência médica.


Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5803), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei Complementar rondoniense nº 915/2016, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação, denominado MP-Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia. Para a entidade, a norma fere os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de invadir a competência legislativa privativa da União para a matéria.
Na ADI, a entidade esclarece que o termo MP-Residência se refere a um programa de estágio de pós-graduação, dessa forma não está relacionado ao conceito de residência médica. Sustenta que o MP-Residência constitui uma espécie de estágio incomum, tendo em vista ser direcionado a pessoas já graduadas e inseridas em programas de pós-graduação e no mercado de trabalho.
Alega que o programa não encontra parâmetro na Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), tampouco na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao considerar que o MP-Residência “é um mecanismo de arregimentação de mão de obra barata em substituição ao servidor estatutário efetivo”. Segundo a associação, o programa não apresenta características de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade, conforme estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quanto à necessidade da precária contratação de trabalhador temporário.
Para a ANSEMP, os estágios em geral são admitidos pela Constituição porque não visam à contratação de mão de obra, mas a fomentação das boas práticas profissionais, preparando o educando para o mercado de trabalho, o que não se verifica no MP-Residência, segundo a entidade. “Com efeito, não se pode vislumbrar que uma pessoa que já tenha concluído os cursos regulares de ensino fundamental, médio e educação superior (com os estágios próprios de cada fase) ainda não esteja preparando para ingressar no mercado de trabalho”, argumenta.
Nos autos, a autora alega não ser razoável a contratação de mão-de-obra precária e temporária para desempenhar “tão relevante serviço público, em especial por tratar-se do Ministério Público, que lida com informações sigilosas, investigações, etc”. Afirma que tais situações são “claramente mais afetas aos servidores efetivos, estes sim com estabilidade funcional e regidos por estatuto próprio, com vínculo direto com a Administração Pública, após rigorosa seleção através de concurso público”.
Por fim, sustenta a existência de invasão da competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que as características do MP-Residência o aproximam mais de uma relação de trabalho do que as de um estágio propriamente dito. Para a associação, na hipótese, “há a prestação de um serviço qualificado, com pessoalidade (pessoa aprovada no processo de seleção), com onerosidade (auxílio transporte e bolsa) e subordinação (subordina-se aos ditames de ser chefe imediato)”.
Também há obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho de 24 horas semanais, com regras quanto à obrigatoriedade do cumprimento de jornada e situações de afastamentos remunerados que se assemelham ao que estabelece o artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os empregados contratados pelo regime celetista.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para, após serem prestadas a informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, sem prévia análise do pedido de liminar. 
Fonte: STF



SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA - SINSEMPRO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
N° 004/2017


A diretoria executiva do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto no Art. 15 e 16, CONVOCA os filiados do SINSEMPRO para realização:

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:

Pauta:
  1. Aprovação da Construção da Sede Administrativa do Sinsempro;
  2. Escolha dos Delegados da Fenamp;
  3. Assuntos Financeiros.


Data: 28/11/2017.
Horário: 1ª Chamada: 09:30h.
2ª Chamada: 10h00min.

Local: Auditório do Ministério Público de Rondônia - Rua Jamary, 1555, Bairro Olaria em Porto Velho/RO.



Porto Velho, 23 de novembro de 2017.


Almir Santos Santana
Presidente do Sinsempro

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