ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINSEMPRO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS, DIREITOS E DEVERES.
CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINSEMPRO-RO, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, independente e autônoma, com sede e foro na cidade do Porto Velho-RO, situado na Rua Tabajara n° 1091, bairro Olaria, constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos individuais e coletivos e representação legal da categoria funcional dos servidores do Ministério Público de Rondônia, fundado em Assembléia Geral realizada no dia 24 de agosto de 1992, no auditório do Ministério Público, então situado na Rua 7 de setembro n° 1044, Centro, em Porto Velho - RO.
Parágrafo Único: A categoria funcional representada pelo SINSEMPRO RO é composta pelos servidores efetivos, ativos e aposentados do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia;
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2 - São objetivos do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais de seus filiados, conforme dispõe o art. 8º da CF/88;
b) celebrar convenções e acordos coletivos;
c) eleger, através de seus fóruns, os representantes da categoria;
d) estabelecer contribuições sociais aos filiados, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral da categoria;
e) filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos servidores, mediante aprovação da Assembléia da categoria;
f) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos servidores e dos interesses nacionais;
g) estimular a organização da categoria;
h) estabelecer negociações visando à obtenção de melhorias para a categoria;
i) colaborar com os órgãos públicos e órgãos que exerçam atribuições de interesse dos servidores do serviço público, como a fiscalização do trabalho e das suas condições de saúde, higiene e segurança;
j) colaborar com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionem à categoria;
l) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégias de ação em função dessas conquistas;
m) incentivar o desenvolvimento de seus filiados, na sociedade civil e na prática do exercício da cidadania plena;
n) desenvolver políticas sociais por meio de convênios ou contratos nas áreas médica, odontológica, hospitalar, educacional e outras, bem como planejar ações de ordem econômica, financeira e assistencial;
o) promover atividades de cunho educativo-cultural através de cursos, congressos, simpósios, palestras ou seminários, com ênfase na moralidade administrativa, direitos dos servidores, ordem tributária, patrimônio e renda e outros, visando a modernizarão do aparato sindical.
CAPITULO III
DOS DIREITOS
Art. 3 - São direitos dos filiados:
a) votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
b) excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
c) participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais;
d) utilizar as dependências do SINSEMPRO-RO para atividades compreendidas neste estatuto e no Regimento Interno;
e) ter acesso à prestação de contas e a situação financeira do Sindicato, na forma definida neste estatuto;
f) recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando medidas apropriadas, tanto em relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
g)- cobrar o cumprimento de acordos, contratos, prestação de contas, fornecimento de informações processuais, fiscais e orçamentárias;
h) gozar dos benefícios à assistências proporcionadas pelo SINSEMPRO-RO.
§1° - O filiado que, voluntariamente, deixar a categoria, perderá, automaticamente, seus direitos associativos.
§2º - O filiado que for excluído da entidade, só poderá voltar a gozar de todos os direitos quando regularizar a situação que motivou a exclusão.
§3º -O servidor comissionado, não efetivo, fica privado do direito, extensivo aos demais filiados, quanto ao parcelamento pecuniário atinente a quaisquer negócios jurídicos celebrados pelo Sindicato.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
Art. 4 - São deveres dos filiados:
a) pagar pontualmente a contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre o vencimento bruto;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta utilização;
d) comparecer às reuniões e Assembléias Gerais convocadas;
e) afastar-se da função eletiva do sindicato em razão de nomeação para cargo comissionado, dentro ou fora dos limites legais da instituição;
f) zelar e cumprir as determinações do presente Estatuto.
Parágrafo único: A hipótese de afastamento para assunção em cargo comissionado ou de confiança não exime o pagamento da contribuição.
Art. 5 - Os filiados estão sujeitos à penalidade de suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões adotadas em Assembléia Geral ou Congresso.
Art. 6 - Para conduzir o processo de apuração de infração cometida pelo filiado, será constituída uma Comissão de Ética formada de 02 (dois) diretores e 03 (três) filiados, eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§1º - Apurada a infração, caberá também ao Conselho Deliberativo a aplicação ou não da penalidade de uma das duas penalidades, atentando-se para a gravidade da infração, mediante a experiência ou senso comum.
§2º - O infrator poderá recorrer da penalidade aplicada pelo Conselho Deliberativo, à Assembléia Geral ou ao Congresso em última instância, respeitada a primeira reunião dessas instâncias após a ocorrência.
Art. 7 - Em caso de servidor cedido para outro órgão, o mesmo manterá o vínculo de filiado, desde que continue contribuindo com a mensalidade conforme estabelecido na “alínea a”, do art. 4°, deste Estatuto, ressalvando-se os casos em que o filiado estiver requerendo judicialmente sua reintegração no emprego.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 8 - São órgãos deliberativos do Sindicato:
Congresso Geral;
Assembléia Geral da categoria;
Conselho Deliberativo;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal.
CAPITULO II
DO CONGRESSO - INSTÂNCIA MÁXIMA DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA.
Art. 9 - O Congresso será realizado, a qualquer tempo, quando convocado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10 - O Regimento Interno do Congresso, 1º (primeiro) ponto de pauta, será aprovado em sua solenidade de abertura, podendo a Diretoria ser auxiliada nos encaminhamentos necessários à realização do congresso por uma Comissão Organizadora composta por membros do Conselho Deliberativo.
Art. 11 – Os Delegados serão os representantes das comarcas.
Parágrafo único - Qualquer Delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 12 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações do Congresso Geral e deste Estatuto.
Art. 13 - Nada obsta às Assembléias Gerais, convocadas com fins específicos, tratarem de outros assuntos, desde que aprovados em pauta.
Art. 14 - As Assembléias Gerais serão instaladas em 1ª (primeira) convocação com 50% (cinqüenta por cento) + 01 (um) dos filiados em condições de votar, e em 2ª (segunda) e última convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de filiados presentes.
Art. 15 - São consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e do Plano Orçamentário Anual, ficando as demais consideradas como Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 16 - Na ausência de regimentação diversa específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
I - Pelo Diretor Presidente;
II - Pela maioria da Diretoria Executiva;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Pela maioria dos membros que compõem o Conselho Deliberativo do Sindicato.
Art. 17 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, iniciando na primeira quinzena de março de cada ano.
Art. 18 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 19 - Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á através de publicação de edital de Convocação no veiculo de comunicação oficial do SINSEMPRO e/ ou em jornal de grande circulação.
§1º. - No caso de convocação por filiado, o pedido deverá será encaminhado à Diretoria que terá o prazo de 05 (cinco) dias para deliberar.
§2º. - A divulgação do Edital de Convocação terá prazo de 24 horas, se convocados pela diretoria, e 72 horas, se convocadas por filiados para Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 20 - A Assembléia Geral que implique em alienação de bem móvel ou imóvel será processada conforme art. 14 deste Estatuto.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21 - A Direção do Sindicato competirá ao Conselho Deliberativo constituído pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 22 - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b) criar e extinguir Representações de comarca, bem como delimitar, ampliar ou reduzir suas áreas de representação e atuação;
c) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 06 (seis) meses; extraordinariamente, sempre que a Diretoria o convocar; ou por convocação de 50% (cinqüenta por cento) + 01 (um) de seus membros.
Art. 24 – A reunião do Conselho Deliberativo será instalada em 1ª convocação com a presença da maioria simples de seus membros e/ou em 2ª convocação 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º - O Conselho Deliberativo elegerá entre seus pares, por ocasião de suas reuniões plenárias, um Coordenador e um Secretário de Mesa.
§2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão lavradas em ata.
§3º - A ausência, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões sucessivas, de qualquer membro do Conselho Deliberativo, sujeitará o faltoso à destituição, a ser referendada pelo voto da maioria dos seus membros, cabendo, entretanto, ao destituído o direito de recorrer da decisão à Assembléia Geral.
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 - A administração do Sindicato competirá a uma Diretoria constituída de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, eleitos trienalmente, podendo todos serem reconduzidos desde que para o mesmo cargo, por uma única vez, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 26 - Constituem a Diretoria:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor de Finanças;
e) Conselho Fiscal;
f) Suplentes.
Art. 27 – A diretoria do Sindicato será auxiliada pelas seguintes Assessorias:
a) – Assessoria Jurídica;
b) – Assessoria Contábil;
c) – Assessoria de Educação e Formação Sindical;
d) – E outras que se fizerem necessárias, as quais serão instituídas pela Assembléia Geral.
Art. 28- Compete à Diretoria:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da entidade e de seus filiados perante os Órgãos Públicos e entidades privadas;
b) representar o Sindicato em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a defesa dos interesses da entidade e dos filiados;
c) encaminhar proposições ao Conselho Deliberativo;
d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
e) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
f) analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
g) reunir-se extraordinariamente, sempre que a maioria da Diretoria Executiva convocar;
h) reunir-se ordinariamente a cada 06 (seis) meses com o Conselho Fiscal para apreciação dos balancetes;
i) elaborar e submeter à aprovação da Assembléia Geral o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conforme definido neste Estatuto;
j) publicar, em veículo de comunicação oficial do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Assembléia Geral, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial do Sindicato;
l) elaborar o Regimento Interno, nos limites deste Estatuto, bem como modificá-lo quando necessário;
m) nomear e exonerar os Representantes de comarca das funções administrativas, desde que haja aprovação por maioria simples dos filiados da referida Comarca.
Art. 29 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros, obedecido ao quorum mínimo para deliberação de 50% (cinqüenta por cento) + 01 (um), e obrigatoriamente registrado em livro de atas próprio.
Art. 30 - Os atos da Diretoria denominar-se-ão RESOLUÇÕES, as quais serão numeradas em séries anuais, devendo conter as assinaturas do Diretor Presidente e de, pelo menos, 01 (um) dos Diretores, preferencialmente da área a que estiver afeta a Resolução.
CAPITULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 31 - São atribuições do Presidente:
a) representar e defender os interesses da entidade perante os Órgãos Públicos, entidades privadas e em juízo.
b) coordenar as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho e da Diretoria;
c) convocar e coordenar as reuniões da Diretoria;
d) assinar Editais de Convocação das Assembléias Gerais e Congressos;
e) assinar as atas, o plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conjuntamente com o Diretor de cada uma dessas áreas;
f) conjuntamente com o Diretor de Finanças, assinar cheques, títulos e ordenar despesas;
g) promover o intercâmbio e a integração com os demais Sindicatos e entidades similares;
h) coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano de Ação Sindical.
Parágrafo único: O Plano de Ação Sindical deverá conter, entre outros:
I - as diretrizes a serem seguidas pelo Sindicato;
II - as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos pela Diretoria.
Art. 32 – São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituição automática do Presidente nos casos de afastamento e impedimento
b) acompanhar e orientar os servidores que atuam nas Promotorias do interior do Estado para o fortalecimento da entidade sindical e união da categoria;
c) auxiliar o presidente nas suas atribuições;
Art. 33 - São atribuições do Secretário:
a) manter sob seu controle as correspondências, as atas e arquivos do Sindicato;
b) secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, elaborando as respectivas atas;
c) zelar pela regularidade dos processos coletivos de Representantes de Base aos Congressos, Assembléias Gerais, Plenárias e outros eventos do Sindicato, bem como outras entidades e Central Sindical;
d) Compete ao Secretário substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausências;
e) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do sistema diretivo.
Art. 34 - São atribuições do Diretor de Finanças:
a) zelar pelas finanças do Sindicato;
b) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e de contabilidade do Sindicato;
c) em conjunto com o Diretor Presidente, propor, elaborar e executar o Plano Orçamentário Anual, bem como as alterações a serem aprovadas pela Diretoria;
d) elaborar, periodicamente, relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato para fins de avaliação e acompanhamento pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo;
e) elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
f) assinar cheques e títulos, ordenar despesas em conjunto com o Presidente e, nos impedimentos deste, com o Vice-Presidente;
g) ter sob a sua responsabilidade a guarda e a fiscalização de valores financeiros do Sindicato, contratos e convênios atinentes à sua pasta, a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
h) propor medidas que objetivem resguardar o equilíbrio financeiro do Sindicato;
i) controlar o débito dos filiados para com o Sindicato;
j) realizar, com aval do presidente, aquisição de material de consumo, bens móveis de pequeno valor e contratação de serviços;
l) substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e ausências eventuais.
Art. 35 - O SINSEMPRO-RO terá Representantes Sindicais nas Comarcas, escolhidos entre os filiados constantes da mesma.
Art. 36 - Os Representantes Sindicais das comarcas gozarão das imunidades sindicais estabelecidas em Lei.
Art. 37 - A Diretoria do Sindicato estabelecerá as normas regulamentadoras para eleições dos Representantes Sindicais nas Comarcas.
Art. 38 - O Representante Sindical que assumir Cargo em Comissão junto à Administração Superior da Instituição ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu perderá seu mandato.
Art. 39 - Ao Representante Sindical das Comarcas, compete:
a) representar o Sindicato no local de trabalho;
b) levantar os problemas e reivindicações dos filiados no local de trabalho, solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhando-os à Diretoria, conforme o caso;
c) fazer novas filiações;
d) distribuir informativos do Sindicato;
e) propor medidas que objetivem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
f) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocados.
Parágrafo único - O Representante Sindical de comarca que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) convocações, será destituído, a critério deste, "ad referendum" da base que o elegeu.
Art. 40 - O Representante Sindical de comarca poderá ainda ser destituído por solicitação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da base que o elegeu.
§1º - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, assegurando-se amplo direito de defesa.
§2º - Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre pedido de destituição do Representante Sindical da Comarca, cabendo recurso para Assembléia Geral.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 – O Conselho Fiscal é o órgão competente para analisar os balanços e balancetes apresentados e fiscalizar as compras, contratações e demais atividades de natureza econômica realizada pela entidade;
Art. 42 - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria em chapa individual, para um mandato de 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 43 - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§1º - Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por escrito pela Diretoria ou pela maioria de seus membros.
§2º - Trimestralmente, o Conselho Fiscal deverá reunir-se para examinar os balancetes elaborados, emitir parecer e lavrar ata.
Art. 44 - Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral da categoria.
TITULO III
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO.
CAPITULO I
DO IMPEDIMENTO
Art. 45 – O impedimento ocorrerá quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual foi eleito.
Art. 46 – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.
Parágrafo único: A declaração de impedimento efetuada pelo órgão observará os seguintes procedimentos:
a) ser votado pelo órgão e constar na Ata de sua reunião;
b) ser notificada ao eventual impedido;
c) ser afixada na sede das comarcas em locais visíveis pelos filiados;
d) ser publicada no veiculo de comunicação do SINSEMPRO ou em jornal de grande circulação do Estado;
e) ser assegurado o contraditório na forma da Lei e do Estatuto, podendo o impedido protocolar requerimento junto à Secretaria da entidade;
f) cumpridos os prazos de 30 (trinta) dias para defesa e apresentação de provas, a decisão competirá à Assembléia Geral que, deverá no prazo máximo de 10 (dez) dias, estabelecer o julgamento.
CAPITULO II
DO ABANDONO
Art. 47 – Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela entidade, ou ausentar-se de seus afazeres pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados.
Art. 48 – Os membros do Sistema Diretivo perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) provocar desmembramento da base territorial do sindicato, sem anuência da Assembléia Geral.
Parágrafo único: No caso de julgamento de qualquer das infrações acima, será garantida ampla defesa.
TITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 49 - A Comissão Eleitoral, composta de 05 (cinco) membros, escolhida em Assembléia Geral Extraordinária especifica para essa finalidade, será encarregada de coordenar os trabalhos das eleições.
§ 1° - As despesas com realização das eleições sindicais serão custeadas pelo SINSEMPRO.
§ 2° - A Comissão Eleitoral poderá ser formada por membros e filiados de outras categorias sindicais.
Art. 50 – Compete à Comissão Eleitoral:
a) organizar soberanamente o processo eleitoral;
b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto;
c) fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
d) confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
e) decidir preliminarmente sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
f) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
g) retificar o Edital de Convocação das Eleições;
h) – credenciar os fiscais indicados pelas chapas para participarem do processo eleitoral.
Art. 51 – A Comissão Eleitoral enviará aos chefes de comarcas lotados fora da sede, as cédulas, listagens e todo o material necessário ao pleito, com as respectivas instruções.
Parágrafo Único: Nos locais de votação serão afixadas as listas contendo os nomes das chapas e seus respectivos integrantes.
Art. 52 - A Comissão Eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões.
Parágrafo único: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos seus membros.
Art. 53 - A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente com a posse dos eleitos.
CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 54 - As eleições serão convocadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:
a) datas, horários e locais de votação;
b) prazo de registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria onde as chapas serão registradas;
c) prazo para impugnação de candidaturas.
§1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta), em relação à data da realização do pleito.
§2º - Cópias do edital deverão estar à disposição dos servidores na sede do sindicato e todas as informações sobre as eleições, inclusive a quantidade de chapas e seus respectivos números e nomes, elaborados pela Comissão Eleitoral, deverão ser divulgadas na categoria através de informativos, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.
§3º - No mesmo prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, deverá ser publicado Aviso resumido do Edital e ser publicado no veiculo de comunicação do SINSEMPRO e/ou em jornal de grande circulação do Estado, que deverá conter:
a) nome do Sindicato em destaque;
b) prazo para registro de chapas;
c) datas, horários e locais de votação;
d) prazo para impugnação de candidato ou chapa;
e) quorum necessário para validação da eleição.
Art. 55 - As eleições para renovação da Diretoria do SINSEMPRO-RO serão realizadas trienalmente, de conformidade com o disposto neste Estatuto, permitindo uma única reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo único: A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com seus respectivos suplentes em chapa única, conforme disposto no parágrafo único do art. 63.
Art. 56 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta), antes do término dos mandatos vigentes.
§1º - As eleições serão realizadas simultaneamente em todo Estado, no mesmo dia, sendo que a apuração far-se-á através de um representante sindical juntamente com chefe de Comarca, o qual enviará o resultado por meio eletrônico (e-mail, telepresencial e afins) e fax, ficando os mesmos, legal e estatutariamente, responsáveis por tais informações.
§2º - O e-mail ou fax enviado pelo representante sindical ou chefe de Comarca fará parte como prova na apuração do resultado das eleições.
Art. 57 - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para Diretoria do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral e fiscalização, tanto na fase de coleta como na apuração dos votos.
§1° - Será assegurado o acesso às listas atualizadas de sócios, para efeito de conhecimento, a todas as chapas concorrentes.
Art. 58 – A eleição só será válida se participarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores quite, e demais condições estatutárias de votar.
§1º - Não sendo obtido o quorum, o presidente da Comissão Eleitoral encerra a eleição, inutilizando as cédulas, sem abri-las, notificando em seguida as Chapas concorrentes e
determinando a data para realização de nova eleição, que deverá ter a participação de 40% (quarenta por cento) dos eleitores quite e nas mesmas condições aludidas no “caput” deste artigo.
§2º - Não sendo atingido novamente o quorum, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembléia Geral para que, ao termino do mandato da diretoria em exercício, declare a vacância e constitua Junta Governativa para administrar o sindicato, até que seja eleita nova diretoria.
CAPITULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 59 - Os candidatos serão registrados através de chapas, as quais conterão os nomes de todos os concorrentes e o cargo a preencher.
Art. 60 - Não poderá se candidatar o filiado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associativa;
c) contar com menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social, na data da eleição;
d) estiver em atraso com a contribuição sindical;
e) ocupar cargos comissionados de DAS e demais assessorias;
f) o servidor comissionado efetivo que tenha sido exonerado nos últimos 06 (seis) meses;
g) apresentar restrições fiscais junto à Receita Federal, Serasa e SPC;
h) tiver passado por processo administrativo disciplinar, transitado em julgado, no qual tenha sido comprovada a culpa.
CAPITULO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 61 – Nada impede que a eleição seja realizada com Chapa Única.
Parágrafo único - Em caso da eleição ser realizada com Chapa Única, deverão comparecer 2/3 (dois terço) dos filiados com direito a votar, para que seja atingido o quorum.
Art. 62 - O prazo de registro de chapa será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único: Para formação de chapa, com a relação nominal dos candidatos a todos os cargos efetivos, é vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.
Art. 63 - O requerimento de registro de chapa, em 02 (duas) vias endereçadas à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos candidatos assinadas;
b) relação constando o nome, assinatura e o cargo, ao qual cada um dos integrantes da chapa está se candidatando;
c) – xérox de documento que contenha foto.
Parágrafo único: A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, órgão de lotação, endereço residencial e telefone para contato.
Art. 64 - As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
Art. 65 - Será recusado o registro de chapa que não contenha efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará ao interessado para que promova a correção no prazo de 02 (dois) dias, sob pena do registro não se efetivar.
§2º Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos filiados.
§3º Cada chapa poderá indicar 01 (um) fiscal para cada urna e para mesa apuradora.
Art. 66 - Encerrando o período de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 02 (dois) dias, a publicação de todas as chapas registradas nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
CAPITULO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 67 - Os candidatos alcançados pelo art. 61 deste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer filiado, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional.
Art. 68 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue mediante protocolo.
Art. 69 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar a sua defesa.
Art. 70 - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da decisão da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: Em caso de nova impugnação julgada procedente, a chapa será definitivamente impugnada.
CAPITULO VI
DO ELEITOR
Art. 71 - Para exercitar o direito do voto, o filiado deverá contar com 02 (dois) meses de contribuição na data das eleições.
CAPITULO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 72 - As cópias da relação de votantes deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.
§1º -No caso do nome do filiado não constar na relação de votantes e este comprovar sua regularidade junto ao Sindicato, votará em separado e a cédula será colocada em envelope numerado e imediatamente lacrado, e constará de ata de votação para posterior averiguação.
§2º - O voto separado será tomado da seguinte forma:
a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que o mesmo, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou e o deposite na urna;
b) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
CAPITULO VIII
DO VOTO SECRETO
Art. 73 - O voto é secreto e direto e o seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) verificação de autenticidade de cédula única à vista da rubrica do presidente da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.
CAPITULO IX
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 74 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
§3º - Na cédula única, deverão constar os nomes de todas os candidatos e o cargo para que estão se candidatando.
CAPITULO X
DAS MESAS COLETORAS
Art. 75 - Os membros da mesa coletora de votos serão indicados pela Comissão Eleitoral, sendo designado um presidente e um secretário.
§1º - Poderá ser instalada mesa coletora de voto na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho ou ainda em locais previamente acordados com as chapas.
§2º - Poderá ser instalada mesa coletora itinerante, a critério da Comissão Eleitoral.
§3º - Os trabalhos da mesa coletora deverão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os filiados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada, para cada mesa coletora.
§4º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
§5º - Fica assegurado o acompanhamento por um Fiscal de cada chapa concorrente, tanto na votação quanto na apuração dos votos.
Art. 76 - Não poderão ser nomeados para as urnas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato.
§1°- Não comparecendo qualquer dos mesários indicados até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, a Comissão Eleitoral indicará substitutos.
CAPITULO XI
DA VOTAÇÃO
Art. 77 - À hora fixada no edital, e sendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 78 - Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
§1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§2º - A ata de votação será assinada pelos mesários e pelos fiscais.
Art. 79 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, os advogados-procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 80 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois da identificação, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, exercerá o seu direito de voto, depositando-o na urna receptora.
Art. 81 - Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.
Art. 82 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
I. Carteira do Trabalho ou Funcional;
II. Crachá do Órgão em que trabalha;
III. Carteira de Identidade, habilitação ou carteira do Conselho..
Art. 83 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega, ao Presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§2º - Encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel sulfite e cola branca ou fita adesiva e rubricada pelos membros da mesa e pelos ficais.
§3º - As urnas serão guardadas ou designadas pela Comissão Eleitoral, onde possam ser fiscalizadas pelos membros das chapas.
§4º - O presidente da mesa coletora fará lavrar a Ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando:
a) a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos;
b) total de votantes e dos filiados em condição de votar;
c) número de votos em separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.
d) - A seguir, o presidente da Mesa Coletora entregará à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
e) A apuração será realizada em local e horário a ser determinado pela Comissão Eleitoral, juntamente com as chapas concorrentes.
CAPITULO XII
DA MESA APURADORA
Art. 84 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em local determinado pela Comissão Eleitoral, a Mesa Apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Parágrafo único: A critério da Comissão Eleitoral, após avaliar as necessidades, poderão ser instaladas Mesas Apuradoras nas Promtorias do interior, que, após a execução do escrutínio, enviarão por e-mail ou fax os resultados à Mesa Apuradora Central para computação final, salvo casos de impugnação.
Art. 85 - Contadas as cédulas da urna, a Mesa Apuradora verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.
§1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§2º - Se o total de cédulas for superior ao número de assinaturas de votantes da respectiva lista, proceder-se-á a apuração, descontando-se, dos votos atribuídos à chapa
mais votada, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que seja inferior à diferença entre as duas chapas mais sufragadas.
§3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§4º - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da Mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes, cabendo recurso à Comissão Eleitoral.
§5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas concorrentes, ou ainda, sendo notada a clara intenção de invalidá-lo, o voto será anulado.
Art. 86 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos ou vícios de sobrecartas ou cédulas, deverá estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo único: Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora, até a posse dos eleitos, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 87 - Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa mais votada e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Art. 88 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições em data a ser determinada pela Comissão Eleitoral, sendo limitada a eleição às mesmas.
Art. 89 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao órgão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do seu servidor.
CAPITULO XIII
DAS NULIDADES
Art. 90 - Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local adverso dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais deste Estatuto.
Art. 91 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 92 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao que dela se beneficiar.
SEÇÃO XVIII
DOS RECURSOS
Art. 93 - Qualquer filiado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do resultado final da eleição.
§1º - O recurso será encaminhado à Comissão Eleitoral que, se o deferir, convocará novas eleições no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 94 - O recurso dirigido à Comissão Eleitoral deve ser entregue, em duas vias, mediante protocolo na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 95 - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo, ao recorrido para, em 02 (dois) dias, apresentar defesa.
Art. 96 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 97 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à Comissão Eleitoral antes da posse.
Art. 98 – Anuladas as eleições, outras serão marcadas pela Comissão Eleitoral com prévia convocação.
§1º - Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Art. 99 - A posse da Diretoria eleita ocorrerá em data marcada pela Comissão Eleitoral.
Art. 100 - Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão o compromisso de respeitar o exercício do mandato e o Estatuto do SINSEMPRO-RO.
Art. 101 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos no Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer filiado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para a eleição de uma Comissão Administrativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 102 – Excepcionalmente, a primeira eleição dos Representantes sindicais de Comarca, resultantes da Reforma deste estatuto será realizada após a aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo único: O mandato da atual Diretoria obedecerá aos critérios deste Estatuto, conforme o art. 25 do mesmo.
Art. 103 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, deverão ser precedidas de Assembléia Geral com este fim específico, desde que aprovada por 2/3 (dois terço) dos filiados quite com a Entidade.
Art. 104 – Nas causas judiciais ganhas, ajuizadas pelo Sindicato, será cobrado do beneficiário um percentual de 1% (um por cento) sobre o valor bruto, o mesmo se verificando nas demandas ocorrentes no âmbito administrativo.
Parágrafo único: Em caso de recebimento de precatório, fica resguardado o direito de recolher:
I – O montante oneroso para o Sindicato que será repassado como honorário devido à Assessoria Jurídica, independentemente de estar filiado ou não.
Art. 105- Em caso de desfiliação de integrante de processo, quando houver ganho a causa, o percentual cobrado pelo Sindicato corresponderá ao valor de 1% (um por cento) acrescido do valor da sucumbência e das demais despesas alocadas no processo, exceto em casos de transferência, remoção e redistribuição, bem como em caso de falecimento.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
VACÂNCIA
Art. 106 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas seguintes situações:
a) impedimento ou abandono do exercente;
b) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do cargo;
c) renúncia do exercente;
d) perda do mandato;
e) condenação cível ou penal;
f) falecimento;
g) ausência injustificada em 05 (cinco) reuniões consecutivas;
h) mudança de domicílio por transferência definitiva ou por tempo indeterminado para fora do Estado de Rondônia;
i) se o diretor eleito não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias;
j) servidor que exercer cargo junto ao sindicato e for nomeado para exercer cargo em comissão junto a administração superior da Instituição, a vacância se dará automaticamente com a publicação do ato de nomeação, assumindo o seu substituto natural.
Art. 107 – A vacância do cargo por perda ou impedimento do exercitante será declarada pela Diretoria Executiva em 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
Art. 108 – A vacância do cargo por renuncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciado.
Art. 109 – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 110 – Declarada a vacância, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo critérios estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO II
SUBSTITUIÇÕES
Art. 111 - Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria, que nomeará um substituto entre os servidores, podendo haver remanejamento de membros.
Art. 112 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (centro e vinte) dias, a Diretoria designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituto ao seu cargo a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Art. 113 - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações sociais é exclusivamente da entidade sindical, quando o inadimplemento das mesmas não decorrerem de dolo ou culpa de seus dirigentes, que responderá por ela, inclusive com o seu patrimônio, não remanescendo qualquer espécie de obrigação subsidiária para os seus filiados, dirigentes ou não.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 114 - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quorum de 3/4 (três quartos) dos filiados quite e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e aberto, por 50% mais 01 (cinqüenta por cento mais um) dos filiados quite presentes.
Parágrafo único: No caso de dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, paga as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado ao Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive Centrais Sindicais, a critério da Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115 – Os servidores doMinistério Público do Estado de Rondônia que recebem seus vencimentos pela União terão os mesmos direitos dos demais servidores e o
SINSEMPRO os representará junto a todas as esferas em que a Administração Pública se projeta, isto é, no âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 116 - Todos os sócios gozam de direitos iguais, independentemente da importância de suas contribuições mensais, observando o Art. 3º deste Estatuto.
Art. 117 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Rt. 118 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, deverão ser procedidas, através de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que aprovada por 1/3 (um terço) dos filiados quites.
Art. 119 – A partir da aprovação do presente Estatuto, a Diretoria empossada em quatro de janeiro de dois mil e sete, bem como os novos Representantes de comarca, gozarão de todas as prerrogativas nele estatuídas, pelo lapso temporal previsto no art. 25.
Art. 120 – Os membros da diretoria não receberão remuneração pelas atividades que desempenharem no SINSEMPRO, mas terão suas viagens de representação custeadas pelo Sindicato desde que aprovadas pela diretoria, devendo apresentar comprovantes das despesas e relatórios ao regressarem.
Art. 121 - Este Estatuto entrará em vigor desde a data de sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2007.
Porto Velho, 07 de março de 2007.
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PROTOCOLO Nº 0082023 REGISTRO Nº 0002567 AVERBAÇÃO Nº 21 LIVRO A-164 FLS 232 Porto Velho (RO), 08 de março de 2007. Maria Auxiliadora Lima Gonzaga Escrevente Autorizada
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